Leis e Decretos
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2519 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Tipo:
- Lei
Número: 2519
Ano: 2024
Tipo: Lei
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2519 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Altera os arts. 21, 22 e 50-A e insere os arts. 50-B e 50-C na Lei Orgânica do Município de Garruchos.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARRUCHOS/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, e tendo em vista a deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Garruchos passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ................................................................................................................
VI ...............................................................................................................;
e
VII - a que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão por morte do segurado.”........................................................................................................(NR)
“Art.22........................................................................................................................................
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; .......................................................................................................”(NR)
“Art. 50-A. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
- 1º Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; ou
III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Garruchos/RS, 27 de junho de 2024.
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Simone Santos da Silva
Presidente do Legislativo
Registre-se e Publique-se
Alcion de Souza Ourique
1º Secretário