EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2519 DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Tipo:
  • Lei
Número: 2519
Ano: 2024
Tipo: Lei

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2519 DE 26 DE JUNHO DE 2024.

 

 

 

 

Altera os arts. 21, 22 e 50-A e insere os arts. 50-B e 50-C na Lei Orgânica do Município de Garruchos.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARRUCHOS/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, e tendo em vista a deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Garruchos passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 21. ................................................................................................................

VI ...............................................................................................................;

e

VII - a que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão por morte do segurado.”........................................................................................................(NR)

 

“Art.22........................................................................................................................................

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria; .......................................................................................................”(NR)

 

“Art. 50-A. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

  • 1º Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; ou

III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Garruchos/RS, 27 de junho de 2024.

 

 

 

 

...................................................................

Simone Santos da Silva

Presidente do Legislativo

 

 

 

Registre-se e Publique-se

 

 

 

 

 

Alcion de Souza Ourique

1º Secretário

Data da Publicação: 10/07/2024