Titulo: Projeto de Lei nº 001-2023-Legislativo-Contrato da Servente

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Legislativo
Data de Publicação: 16/01/2023
Data de Encerramento: 16/01/2023
Nome da Proposição: Autoriza o Poder Legislativo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público e dá outras providências.
Status: Aprovado
Numero: 001/2023
Tipo: Projeto de Lei
Observação: PROJETO DE LEI N.º 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2023   “Autoriza o Poder Legislativo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público e dá outras providências.”   Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo a contratar, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a função a seguir descrita:
Função Vencimento mensal Carga Horária Quantidade
Servente R$ 1.340,00 40h 01
  Parágrafo 1º: As especificidades funcionais e a descrição sintética das atribuições do cargo a serem desenvolvidos e requisitos para o provimento, estão no anexo I desta Lei. Parágrafo 2º: A remuneração será acrescida de 40% como base de cálculo o salário mínimo de 2023 que é R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), a título de adicional de insalubridade, nos termos de Laudo Técnico elaborado, com a seguinte conclusão: “Verificadas as tarefas e as condições de trabalho, concluímos que as atividades devem ser classificadas como "INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO", eis que foi constatado indício de exposição a agente de natureza física, química e biológica que por sua intensidade, duração e frequência permitam o enquadramento na Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo 14, e Súmula 448 do TST ou que não tivesse sido satisfatoriamente neutralizado com o uso de EPI.” Art. 2º O contrato vigorará pelo prazo determinado de doze (doze) meses, a contar da publicação da lei, podendo ser prorrogado por igual período através de termo aditivo, desde que comprovada a necessidade e o interesse público.
  • . O Poder Legislativo Municipal, a qualquer tempo, poderá rescindir o contrato temporário, ainda que antes da data prevista para seu término, sem que disto decorra qualquer obrigação de indenização a seu ocupante, o qual será observada a necessidade do serviço e o interesse público.
  • . Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará o Poder Legislativo, através da Presidência autorizada a promover rescisão do contrato.
Art. 3º Os critérios a serem estabelecidos para a contratação será o disciplinado na Lei Municipal nº 109/1994, art. 233, inciso III, da Lei no 567/14 do Regime Jurídico dos Servidores, bem como no Decreto Legislativo n.º 004/95 e suas alterações posteriores. Art. 4º O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos na Lei Municipal nº 567, de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º O servidor contratado nos termos desta Lei será filiado e contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no § 13º, Art. 40, da Constituição Federal. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei observarão o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 010310001.2.068000 – Manutenção das Atividades do Poder Legislativo 3.1.90.04.00.00.00 – Contratação Por Tempo Determinado. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos reatroativos a contar de 09 de janeiro de 2023.   GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARRUCHOS-RS, aos12 dias do mês de janeiro de 2023.