Titulo: Pedido de Indicação 054-2022 -Insalubridade dos motoristas da Saúde

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Indicações
Vereador(es): Jorge Adão A. de Morais
Data de Publicação: 01/12/2022
Data de Encerramento: 12/12/2022
Nome da Proposição: Direito ao adicional de insalubridade dos motoristas da Saúde
Status: Aprovado
Numero: 054/2022
Tipo: Indicações
Observação: Caros Colegas Vereadores: Considerando a importância da profissão do motorista da Saúde na sociedade, que precisa dirigir com segurança, zelo e responsabilidade para transportar os pacientes que utilizam desse meio, a presente proposição visa expor alguns riscos ocupacionais ao qual os profissionais dessa categoria estão expostos, que podem acabar por prejudicar a sua qualidade de vida, saúde e bem estar por estarem sujeitos diariamente, em seu ambiente de trabalho, que são agentes nocivos biológicos os microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, encontrados no trabalho de segurados em estabelecimentos de saúde, que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Assim, a atividade de Motorista por sua similitude com a atividade de enfermagem, no exercício de suas funções, tem contato com pacientes e agentes biológicos a agentes físicos, também como ruídos, calor excessivo e vibração, identificando como esses agentes podem ser considerados insalubres para a profissão. O intuito principal da presente proposição é tentar demonstrar se os motoristas da saúde fazem jus a percepção do adicional de insalubridade ou não em virtude da presença dos agentes nocivos à saúde desses profissionais e quais a medidas a serem tomadas para evitar que tais agentes insalubres, se presentes no meio de trabalho, sejam eliminados ou neutralizados. Os pacientes garruchenses fazem o uso do transporte da saúde e cabe ao motorista a condução com zelo e segurança desses pacientes para os mais diversos centros de tratamentos fora da cidade, o que demonstra a importância dos profissionais dessa área, que devem prezar pela segurança das vidas que transporta. No entanto, ao analisar o meio ambiente de trabalho dos motoristas da Saúde de Garruchos fica perceptível que a profissão carrega alguns riscos ocupacionais, no qual os motoristas ficam expostos a diversos agentes potencialmente insalubres e principalmente calor intenso nesta época do ano, o que acaba por potencializar o agente insalubre do calor tendo em vista que alguns veículos não possuem ambiente climatizado. Tendo por relevância o âmbito do Direito do Trabalho que valoriza um ambiente de trabalho sadio e hígido aos trabalhadores, bem como a Constituição Federal de 1988 e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado como um dos fundamentos e preceitos basilares do Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º, inciso III da CF de 88, se faz necessária uma análise para verificar as condições de trabalho as quais os motoristas estão sujeitos, pois acaba afetando não apenas na saúde e qualidade de vida desses profissionais como também a toda a população que utiliza deste meio de transporte para um tratamento de saúde adequada. Assim, a presente proposição busca entender quais são os agentes insalubres que os motorista da saúde da cidade de Garruchos estão expostos em seu meio de trabalho e qual o impacto desses agentes no cotidiano dos motoristas para que, sabendo quais são, demonstrar para as partes envolvidas possíveis formas de transformar o local de trabalho atual em um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado, assim como garantir que o direito constitucional ao adicional de insalubridade aos profissionais desta área esteja sendo observado.                     Primordialmente, cabe destacar que, desde o preâmbulo da nossa Carta Maior de 1988, não há dúvidas acerca de como deverá ser norteado a ordem jurídica brasileira, que tem como base pilar para o desenvolvimento da sociedade a garantia de exercício dos valores sociais e na pessoa humana. A Constituição Federal traz em seu bojo o direito ao trabalho e à saúde previstos em seu artigo 6º, como direitos sociais de segunda dimensão. Além disso, prevê os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa como princípios fundamentais. Logo em seguida, no seu artigo 7º, a Constituição é clara em sua intenção de valorar a condição social do trabalho ao dar uma atenção maior a direitos que observem a saúde dos trabalhadores, apontando que: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O Estado reconhece que embora todos tenham direito a um trabalho sadio, não é o que acontece com todas as relações de trabalho e, portanto, logo estabelece que havendo trabalhos em condições insalubres seja devido a esse trabalhador o respectivo adicional de caráter remuneratório, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Insalubridade também tem o seu conceito legal no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, no artigo 189: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela criação das normas de caracterização e limites de tolerância das atividades insalubres, razão pela qual foi criada a Norma Regulamentadora – NR 15 que versa acerca do adicional de insalubridade: Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Não basta que a perícia constate a existência no ambiente de trabalho de agentes agressores à saúde do trabalhador. Para que o direito ao recebimento ao adicional seja reconhecido, o agente agressor deve estar indicado expressamente como agente insalubre na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214/78). Todo empregador é obrigado a zelar pela segurança, saúde e higiene de seus trabalhadores, propiciando as condições necessárias para tanto, bem como zelando para o cumprimento dos dispositivos legais atinentes à medicina e segurança do trabalho. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional (Súmula 47, TST) A insalubridade deriva de agentes nocivos à saúde, tais como: temperatura excessiva, umidade, pressão, radiações, vibrações, fumaças, vapores, atmosfera impura, vírus, bactérias etc. Não basta haver a incidência do agente nocivo a saúde para justificar o deferimento do adicional de insalubridade. É necessário que o mesmo esteja previsto na legislação como fator a justificar o pagamento do referido adicional. Da norma regulamentadora nº 15 – NR 15: O texto constitucional, em seu artigo 191, deixa claro que deverão ser adotadas medidas que preservem o meio ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Contudo, para que sejam adotadas tais medidas, se faz necessário identificar quais são as atividades consideradas insalubres e o qual o limite de tolerância para tais atividades. Com isso, foi criada pelo Ministério Público do Trabalho, através da Portaria nº 3.214 de 1978, a norma regulamentadora nº 15 – NR 15, sendo com ela definidos os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, bem como a lista das atividades consideradas insalubres. Conforme a própria NR 15 em seu item 15.1.5, entende-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. A identificação de uma atividade insalubre só pode ser realizada por médicos ou engenheiros do trabalho registrados no Ministério Público do Trabalho, conforme preceitua o artigo 195 da CLT e o item 15.4.1.1 da NR 15. Quando identificado uma atividade laboral acima dos limites estabelecidos na norma regulamentadora, se faz preciso observar o disposto no artigo 192 da Carta Magna: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Pela presente proposição, fica nítido como o direito do trabalho, a medicina do trabalho e os direitos fundamentais e sociais são matérias dependentes entre si. Na análise acerca dos direitos sociais, ficou clara a intenção do legislador de destacar a importância da saúde do trabalhador e de um meio ambiente de trabalho sadio para que seja possível trabalhar com dignidade. Embora a função de motorista da saúde não se enquadre nas atividades de risco para o recebimento de insalubridade de acordo com a NR 15, os agentes aos quais o motorista é exposto se enquadram, podendo, portanto, o motorista fazer jus ao adicional de insalubridade no grau correspondente, embora para o recebimento do respectivo adicional seja necessária uma perícia técnica para avaliar a possibilidade. Dada a saúde desses profissionais que pode vir a ser fragilizada, o assunto a respeito do adicional de insalubridade lhes ser devido vem ganhando destaque nos últimos anos e vários julgados surgiram para validar que eles possuem sim o direito ao respectivo adicional em função da exposição aos agentes insalubres a que são submetidos diariamente em seu ambiente de trabalho. Assim, pela presente indicação, conclui-se que a insalubridade é um direito social que garante ao trabalhador um trabalho digno, em consonância com os princípios constitucionais fundados na garantia de exercício dos valores sociais e na pessoa humana. Cabe, portanto ao Empregador e as autoridades competentes a tarefa de uma fiscalização mais rigorosa acerca da saúde desses trabalhadores, para que o ambiente de trabalho dos motoristas da saúde da cidade de Garruchos se torne um local adequado, tornando-se um ambiente tranquilo e hígido para seu labor, conforme a proteção que a Constituição Federal lhes conferiu, pois, a profissão acaba por ser muito vulnerável a agentes insalubres.